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sexta-feira, 25 de junho de 2010

7) Direito à Herança

    Além do reconhecimento da mulher como um ser independente, considerada como essencial para a sobrevivência da humanidade, o Islam deu à mulher o direito à herança. Antes do Islam, ela não só era privada desta participação como era considerada propriedade do homem.
   Seja ela esposa ou mãe, irmã ou filha, a mulher tem participação na herança, e esta participação depende do seu grau de relação com o morto e o número de herdeiros. Esta quota é dela e ninguém tem poder para negar-lhe esta participação, ainda que o morto quisesse deserdá-la. Qualquer um pode, legalmente, dispor de 1/3 dos seus bens, não afetando, assim, o direito de herdeiros, sejam homens ou mulheres.
"Às mulheres também corresponde uma parte do que tenham deixado os pais e parentes, quer seja pequena quer seja grande, uma quantia determinada" (4:7).
 A mulher muçulmana está protegida e segura do ponto de vista material. Se ela é esposa, o marido é o provedor. Se ela é mãe, cabe ao filho o encargo. Se ela é filha, o pai se responsabiliza por sua manutenção, se ela é irmã, o irmão, e assim por diante. Quando ela é sozinha, não tem ninguém, é evidente que não tem herança a ser recebida e ela passa a ser responsabilidade da sociedade como um todo, cabendo, portanto, ao Estado, prover seu sustento através de ajuda, arrumando trabalho para que ela ganhe seu próprio sustento. 

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